Sunday, July 14, 2013

de novo publico carta ao IMTT, PGR e AT, pois a anterior publicada foi alterada pelos terroristas, que lhe destruíram o sentido de algumas frases

Ao IMTT
Av. Elias Garcia, n.º 103;
1050-098 LISBOA

e
À autoriedade tributária e aduaneira
morada, lisboa- 6
R. general silva freire, 158-1
1849-028 Lisboa
e à Procuradoria Geral da Republica
rua da escola politécnica, 14
1269-269 Lisboa

lisboa, 01 07 2013
exumas entidades

1- Carta enviada em triplicado registada com avisos de recepção, com copia dos documentos originais abaixo mencionados, para o IMTT, para a autoridade tributária e aduaneira, e procuradoria geral da republica, por cartas .

2- Há cerca de quinze dias recebi pelo correio diversas cartas da autoridade tributária e aduaneira, uma delas, um modelo recorrente e ilegal, (anexo primeiro a esta acusação) que menciona como assunto, dividas fiscais, recomendação de pagamento, sobre o qual também desta forma apresento uma vez mais queixa, explicada em pormenor na minha declaração em video com a referencia, 539 M 30 06 2013, publicado no meu espaço público de comunicação, ourosobreazul.blogspot.pt, bem como mais quatro cartas, duas delas de imposto de circulação  referentes a uma pretensa falta de pagamento de imposto de circulação, relativas ao meu ex  veiculo automóvel com matricula NE 92 15, e pelos menos mais duas cartas relativas a duas acções de penhora, por ausência de pagamento do mesmo imposto relativo não só a esta viatura como relativo a um outro carro que possuí no passado, como sócio gerente da minha empresa, com matricula, 80 34 CB, sendo que estas duas cartas ofícios, relativas às penhoras me foram no entretanto roubadas de minha casa por alguém que não sei identificar, e que aqui entrou ilegalmente.

3- Poderá vos parecer estranho a descrição deste crime de entrada ilegal diária em minha casa, mas como devereis saber pois é do conhecimento publico e de todas as entidades judiciais e judiciárias deste país nomeadamente através de apresentação de queixas crimes sobre este crime e outros bem mais gravosos, como o roubo e abuso de meu filho desde 2006, não trago eu nenhuma resposta oficial e portanto me resta de levar a letra de forma desta maneira a descrição destes factos criminosos.

4- Ou seja, o desaparecimento por roubo em minha casa dos dois oficios relativos a duas penhoras relativas à vossa presunção de falta de pagamento do imposto de circulaçao sobre viaturas, me levanta uma primeira questão que endereço, pela sua natureza à autoriedade tributária, se efectivamente emitiram duas acçoes de penhora baseados na falsa presunção de falta de pagamento de imposto de circulação, e vos pergunto isto, pois como cidadão nem trago a certeza que estes oficios que recebi são autênticos, pois como sabeis, as comunicaçoes oficiais públicas hoje em dia incorrem sistematicamente em crimes, nomeadamente e especificamente no tocante a autênticação das comunicaçoes, que se espera e se determina sobretudo no aplicável a comunicações emitidas ou enviadas pelo estado e seus organismos.

5- Vos cumpre informar que estas notificações, (anexo 2 e 3 a esta carta) incorrem num conjunto de crimes, e configuram e demonstram a existência prévia de intenção criminosa por parte do legislador, pois antes de mais contraria o princípio geral da lei da presunção de inocência, neste caso do cidadão, e porque obriga ao cidadão proceder à produção de prova a partir de uma afirmação sustentada por parte da autoriedade tributária da presunção da existência de uma divida, principio da inversao do onus da prova, e ainda, porque a fundamentação legislativa em que se estrutura é tambem criminosa em si mesma e em suma criminosa, se consitui um crime de abuso de poder e de pressão.

6- No anexo dois a esta queixa crime, indentificada pelos vossos serviços com o numero de processo 3336201206071872 e onde se especifica o assunto como sendo, notificação para a apresentação de defesa ou pagamento antecipado de coima (regime geral de infracções tributárias), é apresentado o que chamam de descrição sumária dos factos onde mencionam, montante exigivel com o respectivo valor, sem o fundamentar, e ainda, a identificação da matrícula, o período, 2008, a que respeita a infração, e o termo do prazo para cumprimento da obrigação como sendo de 25 02 2008.

7- Logo aqui vos pergunto, e afirmo, por experiência do passado equivalente em seu modus faciendi, porque, então só agora me enviam um ofício desta natureza relativa ao ano de 2008, que foi recebida em minha mão à cerca de quinze dias e onde consta como data do ofício, o dia de 21 de Dezembro de 2012, e ainda, porque não enviaram então, sustentado na mesma presunção, outras notificações relativas a anos anteriores.

8- Este mesmo ofício, acima referenciado, diz ainda que uma norma foi violada, art 17 nº2 IUC, que específica como sendo, falta de pagamento de imposto devido, e ainda, uma norma punitiva art 114 n2 do RGIT que especifica como sendo falta de entrega de prestação tributária, ao que se atender à redacção específica das duas mencionadas, parecem ser em seu conteúdo as mesmas e consequentemente redundantes, uma sendo definida como norma violada e a outra como norma punitiva cuja essência é a mesma, o que parece ser antes de mais  poder indicar um contra senso jurídico e consequentemente falhas na elaboração destes dois códigos supra mencionados.

9- Do elaborado no parágrafo acima se apresenta relativo a este ponto, queixa crime à Procuradoria Geral da Republica, a quem esta carta é também endereçada, contra o legislador por suspeição de má elaboração de códigos com vista a perpetuação dos crimes referenciados no parágrafo quarto acima, a contar deste.

10- Menciona ainda este oficio, o montante mínimo e máximo da coima com o mesmo valor, 30 euros, isto é, é uma coima com um valor único e não parametral e assim sendo, assim deveria estar escrita, a qual reclamam ainda aplicar como custas, 38,25 euros, que somando ao montante do imposto exigível no valor de 56 euros, perfaz a quantia total de 68,25 euros.

11- Ora, a questão das custas reclamadas mencionadas no parágrafo acima, configura como habitualmente um crime, primeiro porque o estado como entidade que emerge e nos representa a todos está por natureza e lei obrigado ao principio da transparência e da fundamentação dos seus actos, e consequentemente se existem custas, elas deverão ser do conhecimento dos cidadão e passiveis de serem fiscalizadas pelo próprio estado e pelo próprio cidadão, pois o bom senso nos diz ainda, que é um roubo a existência de 38,25 euros de custas associado ou derivado daquilo que se deduz ser a natureza desta notificação, pois nem registada ou com aviso de recepção esta foi enviada, e mesmo que o fosse, nunca o seu total ascenderia a este custo.

12- Do demonstrado no parágrafo acima, se apresenta queixa crime à Procuradoria Geral da Republica, ao Tribunal Constitucional, ao Conselho Superior de Magistratura do Supremo Tribunal,  e ao Tribunal de Contas, contra o estado português, e consequentemente contra quem o representa à data, isto é, o governo, o legislador que é o parlamento, pela suspeição de mais uma vez se estar perante um crime de abuso de poder, pela não consignação do princípio da transparência que garante um outro princípio, a equitatividade na relação entre o estado e o cidadão individual, por configurar  um roubo de natureza económica, por inverter o princípio da presunção da inocência e do ónus da prova, por abuso de poder e perseguição, em suma por crimes contra o estado de direito.

13- vós conheceis o meu pensamento e sua fundamentação detalhada nestas matérias, pois tenho despendido largo tempo nestes anos a explicar a todos em detalhe o que está mal nestas matérias e do que é necessário ser feito para corrigir, e como vos disse em outras queixas, é imperativo dos cidadãos, da republica e do estado de direito, que toda e qualquer legislação que regule actos que tenham associados custos extraordinários, outros que os suportados e definidos nas próprias funções e serviços de estado pagos pelo orçamento geral, que sempre tragam associadas em forma detalhada esses mesmos custos, e que sejam fiscalizados preventivamente e ciclicamente pelo Tribunal de Contas.

14- Analisemos então o que o estado através da autoridade tributaria reclama através destes dois ofícios, pois eles ferem os princípios jurídicos acima esclarecidos e deduzem à priori uma presunção de culpa por parte do cidadão.

15- Como muitos saberão os veículos transitam nas vezes em seu tempo de vida de proprietário, assenta na maior parte das vezes numa transacção, suportada por um único documento oficial de venda, uma factura, ou recibo, ou factura recibo único, entre dois individuais, ou sociedades, ou ainda entre um individual e uma sociedade e ainda um outro documento modelo impresso que corresponde à transmissão do registo de propriedade.

16- Ou seja, o estado, toma conhecimento desta mudança através de dois serviços, o que estará agora sobre a alçada do recém criado IMTT, quando se procede ao novo registo de propriedade, e as próprias finanças onde os vendedores, compradores se encontram inscritos.

17- Parte-se do principio que quando o registo de propriedade é transmitido, isto é, a propriedade do veiculo passa a ser de um outro, cessam as obrigaçoes do anterior proprietário nomeadamente face ao imposto de circulação e começam as do novo.

18- Como sabemos na realidade, por vezes existe uma entidade intermediaria, como os stands que por não terem ainda comprador pedem a quem vende o preenchimento incompleto da declaração de transmissão de propriedade, porque o legislador assim deixou a porta aberta, e nesses casos, o vendedor tem só como prova da transmissão que na realidade ainda não a é, por um documento de suporte do recebimento pecuniário, ou seja, pode mediar tempo, entre a passagem de propriedade de um cidadão a um outro, mas parte-se também do principio que nesse tempo o veiculo não circula, e portanto não haverá sustentação ao pagamento do imposto de circulação

19- Ou seja, em verdade, isto é, em plena adequação a realidade factual, a propriedade é transmitida no acto de venda e de compra por um outro, e nem sempre corresponde a realidade das datas que depois constam de um novo registo, decorrente de uma outra transacção de venda.

20- Donde em verdade, só um documento de venda é que pode ser apresentado como prova por parte de um cidadão da transmissão da propriedade numa especifica data, pois nele vem mencionado.

21- Não cabe agora aqui analizar em detalhe a lei que na egide do curto governo presidido pelo primeiro ministro Pedro Santana Lopes, alterou as anteriores, e que levou à extinção de serviços com longo tempo implementados a nível do estado e criou nomeadamente o IMTT, e um conjunto de obrigações que como demonstrei em outra acusação, sobre o IMTT, igualmente enviada ao provedeur de justice europeene, nem estão a ser cumpridas, da mesma forma que demonstrei nela a existência de lacunas que podem favorecer crimes de outras naturezas, e sobre a qual recomendei algumas das alterações ao legislador e sendo que esta queixa aqui neste paragrafo citada, encontra-se ainda sem qualquer tipo de resposta.

22- Como é evidente as finanças poderão ou não saber da existência de uma mudança de propriedade, pois para isso, terão que proceder a uma analise contabilística e patrimonial, através das declarações de imposto dos cidadãos individuais e colectivos da mesma forma que podem cruzar dados com a base de dados do IMTT

23- É isso que se espera de um estado que seja efectivamente um estado de direito, pois quando o ofício afirma que uma norma foi violada, deverá o estado fazer prova da violação dessa norma e apresentá-la ao cidadão no mesmo momento em que envia a notificação para pagamento.

24- O segundo ofício recebido em minha mão na mesma data do primeiro como acima mencionado, referente à mesma viatura, não trás referência ao mesmo número de processo como deveria, pois dele emana, e tem um numero de documento, 2008 626620403, e diz ser, demonstração de liquidação, notificação, fundamentada nos termos da alínea a) do n 1 do art 2º conjugado com os arts 3º, 4º 6º e 9º, todos do código do imposto único de circulação, por não ter sido pago até à data da liquidação que diz ser, 27 11 2012, e menciona ainda como liquidação de juros um número, 126522, um valor base de 56,00, uma data de início 26 02 2008, uma data de fim, 27 11 2012, numero de dias, 1737, a taxa, de 4 por cento, o valor 10,66, que depois explica ser corresponder ao valor dos juros ao que soma o valor base perfazendo 66,66.

25- Que então se deduz ser também relativo ao ano que dizem estar em falta, 2008, ou seja, para além da coima aplicada ao valor base do imposto, no primeiro oficio, aplicam ainda juros de mora ao valor base, ou seja ainda, perfazendo o que dizem estar em divida pela soma dos dois ofícios, um total de 134,91, o que parece ainda configurar em termos práticos um duplo encaixe de receita, como muitas outras, inclusive duplas tributações praticadas pelo estado português nomeadamente no domínio dos veículos se entretanto não corrigidas

26- O veiculo NE 92 15, foi por mim vendido ao stand 88, empresa sediada em Lisboa, em data que não posso de momento precisar,  mas que creio ter sido no ano de 2005, tendo como me foi pedido pelo stand, assinado no acto de venda uma declaração sem preenchimento do campo do novo proprietário pois foi o stand que com ele ficou, e tendo recebido um cheque da respectiva venda também pelo stand emitido.

27- Ou seja, desde o ano de venda da viatura ao Stand 88 que não circulo com ele, e portanto não devo ao estado português imposto de circulação relativo ao ano mencionado nos vossos dois ofícios acima citados.

28- Sugiro que contactem o IMTT, pois parto do princípio que o carro terá de novo sido vendido passado algum tempo, e portanto deverá ter este organismo, a identificação de quem com ele circula, se tiver continuado a circular, ou o Stand 88, que deverá ter o registo da compra a mim.

29- Cabe ainda nesta carta dar conta de outra viatura, um fiat 500, matriculado na conservatória do registo de automóveis de Lisboa em 27 01 2000 com o numero de ordem 602 e matricula, 80-34-CB, em nome da empresa Latina Europa, fechada à data, da qual fui o sócio gerente.

30- Esta viatura, foi entregue na empresa ECV, representante oficial da marca fiat entre outras, sita em Lisboa para abate, o que terá ocorrido, de memória e sem possibilidade de averiguar ao certo neste momento, ou ainda durante o ano de 2006 ou princípios de 2007.

31- Não existiu nenhuma venda, deixei o carro lá para ser abatido, e nunca mais tive durante este tempo, algum contacto da parte de alguém dessa firma e portanto nunca mais circulei, ou circulou alguém da empresa proprietária com ele, isto é, da firma da qual foi sócio gerente.

32- Tambem por nunca ter tido nenhum contacto posterior por parte da ECV, detenho ainda comigo os documentos do carro, o livrete e o registo de propriedade, que poderei enviar ao IMTT, se o IMTT os solicitar por carta registada, pois foi o que o senhor da oficina agora me sugeriu, que entrasse em contacto com o IMTT.

33- Depois de ter recebido os outros ofícios que mencionei acima, (ponto 2 deste documento) no qual constava uma penhora pela razão invocada de falta de pagamento do imposto de circulação, ofício este, que com outro de conteúdo idêntico relativo ao NE 15 12 onde também pelos mesmos motivos era apresentada uma penhora, e que foram recentemente levados indevidamente por pessoa desconhecida de minha casa, me dirigi à empresa ECV, onde falei duas vezes com o senhor Nuno Bessa para entender da situação do referido veiculo da marca Fiat, a primeira vez no passado dia 19 06 2013.

34- Disse-me o senhor na primeira vez que não sabia se o veiculo tinha sido abatido ou não, que a referência que tinha relativa a este veiculo, pela matricula era relativa a uma senhora de nome Filomena Santos e combinamos novo encontro para que o senhor tivesse o tempo necessário para encontrar a informação na empresa, encontro esse que veio a suceder, onde me informou, que não tinha nenhuma informação sobre o abate do carro, que há uns anos atrás, a firma tivera uma inspecção onde a autoridade que a fez, que não sei especificar qual, teria detectado a existência de três carros  em situação aparentemente irregular, e que depois tiveram uma inundação, com a qual justificou a impossibilidade de encontrar os documentos relativos ao carro e presumível abate, presumo eu à luz disto, por terem sido destruídos na tal referida inundação, e que afinal, não tinha nenhuma referência de qualquer relação entre o veiculo e a senhora que mencionara no nosso primeiro encontro.

35- Como entendereis desta sinóptica exposição relativa ao carro Fiat 80 34 CB, toda esta situação e no mínimo estranha em alguns dos seus aspectos, e pode configurar a existência de diversos crimes, e também por esta consideração, desta carta envio cópia à Procuradoria Geral da Republica

36- Anexo também referência de dois depoimentos meus em video, 529 M 30 06 2013 e 530 M 30 06 2013, sobre estes casos relativos a estas duas viaturas, publicados no meu espaço público de comunicação, no endereço, ourosobreazul.blogspot.pt, no mesmo dia das suas referências ou em dia seguinte.

37- Visto os ofícios de penhora por incorrecta presunção de falta de pagamento dos respectivos impostos de circulação dos dois veículos, me terem sido roubado de minha casa, agradecia caso seja este o caso, isto é, se efectivamente a autoridade tributária tem um processo desta natureza ou de outra sobre este veiculo, o favor de me enviar segundas vias.
agradecendo a vossa resposta

paulo miguel forte

carta com tres anexos enviada no dia 15 07 2013 nas condiçoes supra descritas.

















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